Controle Interno



A Constituição Federal de 1988, no art. 70, atribuiu ao controle interno a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, no que tange à legalidade, legitimidade e economicidade.

Os Controles realizados tanto pela Unidade de Controle Interno quanto pelos Tribunais de Contas e pela Sociedade devem funcionar como uma engrenagem interdependente, com vistas a apoiar a administração pública na realização de seus planos e metas, no cumprimento das leis, normas e regulamentos, na precisão e confiabilidade dos relatórios financeiros e no estímulo à eficiência operacional.

A principal finalidade do Controle Interno na Administração Pública é a de garantir o cumprimento das normas e o atingimento das metas governamentais, para fins de garantir a criação e execução eficiente de políticas públicas, assegurando a primazia dos serviços públicos em direção a o bem comum.